Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 – Uma decisão possui vício de omissão quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal e de contradição quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, as suas proposições, comprometendo a ligação entre a fundamentação e a conclusão. 3 - Tratando-se de acórdão que examinou a questão posta em debate de modo claro, preciso e fundamentado, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de forma que o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, sobretudo diante da pretensão de rejulgamento da causa, com a modificação do acórdão. 4 - A alegada irregularidade na notificação extrajudicial por erro no endereço (bairro), apresentada apenas na fase recursal, configura inovação, mostrando-se incabível sua análise diante da ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sem olvidar na supressão de instância e na ofensa ao art. 1.013, do CPC, que consagra o efeito devolutivo e impede a renovação da lide na instância revisora. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5727598-31.2023.8.09.0174 Comarca : SENADOR CANEDOEmbargante : GLEICIMAR LOPES DE MELOEmbargado : BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/ARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios, deles conheço.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material.Note-se que se tratam os aclaratórios de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte embargante demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.Pondero, ainda, que uma decisão possui vício de omissão quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal e de contradição quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, as suas proposições, comprometendo a ligação entre a fundamentação e a conclusão, não se caracterizando contradição as eventuais divergências entre o julgado e fatores externos como a pretensão da parte, prova dos autos ou outros julgados.Na espécie, a despeito da alegação do embargante de que o acórdão possui omissão e contradição, não cuidou de demonstrar a existência dos referidos vícios, pretendendo, por meio dos presentes aclaratórios e, portanto, por via oblíqua, o rejulgamento da causa, com a modificação do acórdão, o que é inadmissível por não se tratar da via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.Com efeito, verifica-se que, em sede de contestação, a preliminar suscitada se restringiu à alegação de ausência de entrega da notificação extrajudicial, ocasião em que o réu alegou que não houve comprovação da ciência da mora, porquanto o aviso de recebimento não foi entregue ao destinatário.De outro turno, nas razões de apelação o recorrente sustenta vício diverso, consubstanciado na remessa da notificação extrajudicial para endereço em que constou incorretamente o bairro de residência, de modo que houve ampliação/modificação da linha de defesa apresentada inicialmente.In casu, o julgado embargado reconheceu que a discussão sobre o endereço errôneo somente surgiu em sede do recurso de apelação interposto, o que configura inovação recursal, revelando-se incabível a sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos exatos termos do acórdão.Desse modo, contrariando os argumentos do embargante, o fundamento apresentado em grau recursal não corresponde a mera reafirmação do que foi alegado na defesa, mas sim inovação de tese, que, conforme expressamente consignado no decisum embargado, não poderia ser conhecido pela instância revisora, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além da supressão de instância e violação ao art. 1.013 do CPC.Logo, não há se falar em omissão ou contradição, sem olvidar que não se deve confundir os referidos vícios com resultado contrário aos interesses das partes, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato do embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado.Destarte, ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, conhecido dos embargos de declaração, rejeito-os, pelos fatos e fundamentos acima expostos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º grauRelator EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5727598-31.2023.8.09.0174 Comarca : SENADOR CANEDOEmbargante : GLEICIMAR LOPES DE MELOEmbargado : BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/ARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 – Uma decisão possui vício de omissão quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal e de contradição quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, as suas proposições, comprometendo a ligação entre a fundamentação e a conclusão. 3 - Tratando-se de acórdão que examinou a questão posta em debate de modo claro, preciso e fundamentado, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de forma que o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, sobretudo diante da pretensão de rejulgamento da causa, com a modificação do acórdão. 4 - A alegada irregularidade na notificação extrajudicial por erro no endereço (bairro), apresentada apenas na fase recursal, configura inovação, mostrando-se incabível sua análise diante da ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sem olvidar na supressão de instância e na ofensa ao art. 1.013, do CPC, que consagra o efeito devolutivo e impede a renovação da lide na instância revisora. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5727598.31, da Comarca de Senador Canedo.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiâni
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.