Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem apresentar fundamentos concretos é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 93, IX, da CF/1988 estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.2. O art. 489, § 1º, do CPC elenca hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão judicial, como a simples reprodução de conceitos jurídicos ou a invocação de precedentes sem correlação com o caso concreto.3. A decisão recorrida limitou-se a indeferir a gratuidade da justiça sem explicitar as razões pelas quais considerou insuficientes os documentos apresentados, caracterizando ausência de fundamentação.4. A nulidade da decisão é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, o que prejudica a análise do agravo interposto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso prejudicado. Decisão cassada.Tese de julgamento: “1. É nula, por ausência de fundamentação, a decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça sem demonstrar de forma concreta a insuficiência dos documentos apresentados.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0460366-26.2017.8.09.0164, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento c/c efeito suspensivo interposto por Edilson Generoso de Freitas, contra decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Itapaci, Dr. Rodney Martins Farias, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor de Banco do Bradesco S/A.A decisão recorrida na origem possui o seguinte teor (mov. 09): […] Do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Irresignado, o agravante afirma que “a Decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, pelo fato de não ter justificado nenhum critério para o indeferimento do benefício”-- sic. Pondera que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça postulada, ao fundamento de que não pode arcar com o ônus imposto.Narra que os documentos apresentados evidenciam o direito perseguido. Apresenta legislação e jurisprudência que entende aplicável ao caso. Argumenta ser cabível a concessão de efeito suspensivo.Brada, ao final, a) pela atribuição de efeito suspensivo; b) provimento do recurso para reforma da r. decisão e, por conseguinte, a concessão da gratuidade na origem. Preparo dispensado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Registre-se que o caso admite a prolação de decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois cabe ao relator proferir decisão monocrática quando, dentre outras hipóteses, verificar que o recurso restará prejudicado. Isso porque, ao revisitar a decisão hostilizada, tenho que deve ser cassada, ex officio, face a sua nítida ausência de fundamentação.Em que pese o notório saber jurídico do julgador de primeiro grau e o seu costumeiro acerto nos éditos judiciais proferidos, neste caso, se limitou a transcrever alguns conceitos jurídicos, legais e jurisprudenciais dominantes, sem fazer, contudo, a devida correlação das razões de decidir com a hipótese concreta submetida à apreciação judicial. Vide:[…] Trata-se de ação de indenização. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 98, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diz: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece o juiz poderá, “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Em recentes decisões o STJ, tem atribuído força relativa às declarações de incapacidade financeira para se deferir a gratuidade da justiça.[…] (jurisprudência)É exatamente o que acontece no presente caso, visto que a postulante à gratuidade da justiça, apesar de requerer na petição inicial, não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Em verdade, do decreto recorrido, sequer consta, mediante a apresentação de fundamentos – mesmo que mínimos – do porquê a documentação apresentada nos autos, isto é, as constantes na inicial e na petição da mov. 07, ao seu ver, seriam insuficientes para o deferimento do benefício pretendido. Não foi esposado, no bojo do pronunciamento judicial, qualquer elemento que vinculasse a fundamentação colacionada aos pormenores do caso concreto ou mesmo ao seu substrato probatório do requerimento. Deveras, é cediço que muito embora o juiz não esteja obrigado a se manifestar sobre todos os pontos aventados quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar sua decisão/convicção. Cabe ao dirigente processual, contudo, esposar no provimento jurisdicional proferido argumentos que possibilitem as partes a compreensão das razões que o levaram a decidir daquela forma, a fim de garantir, inclusive, o princípio da Dialeticidade. No caso em testilha, verifica-se que tal possibilidade foi obstada ao agravante, porquanto, como ele mesmo asseverou em suas razões recursais, “a Decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, pelo fato de não ter justificado nenhum critério para o indeferimento do benefício”-- sic. Nesse caminhar, o § 1º, do art. 489, da Lei de Regência, aponta que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, prevê que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Corroborando o entendimento supramencionado, traz-se à colação precedente desta Corte de Justiça que em casos semelhantes assim decidiu: […] 1- Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, CPC), bem como as decisões que se limitam a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes, tampouco demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (art. 489, V, CPC). 2- Assim, nula por falta de fundamentação é a sentença que, ao denegar a segurança, não examina os requisitos objetivos caracterizadores do direito líquido e certo invocado na exordial.RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04603662620178090164, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 18/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2020)Nessa linha de intelecção, constituindo, a fundamentação, elemento essencial à constituição do pronunciamento judicial, não se admitindo no sistema jurídico qualquer decisão judicial que destituída de consentânea justificativa aos seus propósitos, consoante expõem a Constituição Federal e na legislação de regência, resta manifesta a ausência de pertinente fundamentação, motivo pelo qual declaro a hostilizada decisium nula de efeitos. Pelas razões expostas, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, CASSO a decisão recorrida, a fim de que seja proferida nova decisão com a fundamentação adequada e, por conseguinte, dou por PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Recurso prejudicado. Decisão cassada.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.