Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame – Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, ante a ausência de interesse processual. A embargante foi condenada aos ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento da nulidade do lançamento tributário, ocasiona a perda de interesse processual no tocante aos embargos à execução fiscal. III. Razões de Decidir – No caso dos autos, a apelante ajuizou a ação anulatória nº 1015841-04.2023.8.26.0037, que foi julgada procedente para o fim de declarar o direito à concessão do benefício fiscal previsto na Lei Municipal nº 8.438/2015, consistente na isenção do IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, com a anulação dos respectivos lançamentos. A perda superveniente do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, verifica-se que quem deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal foi a municipalidade, uma vez que ajuizou execução fiscal referente à cobrança de crédito tributário de IPTU reconhecidamente nulo, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento integral das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese - Recurso parcialmente provido para o fim de inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplica-se o princípio da causalidade para impor ao município os ônus sucumbenciais quando este der causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 17. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no REsp 812.769/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014. TJSP, Apelação Cível 1090202-07.2024.8.26.0053, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2025.
- Recurso parcialmente provido para o fim de inverter os ônus sucumbenciais.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.