Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. LEI FEDERAL Nº 15.109/2025. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 15.109/2025, afastou a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC e determinou o recolhimento imediato das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Os agravantes sustentam a validade formal e material da norma, defendem que o dispositivo apenas prevê o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, e requerem a reforma da decisão para autorizar a dispensa do adiantamento, com aplicação do referido dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, é constitucional e aplicável às execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, de modo a dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais, diferindo seu pagamento para o final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção tributária, mas apenas prevê o diferimento do pagamento das custas processuais, sem suprimir a obrigação tributária nem excluir o crédito, nos termos do art. 175, I, do CTN. 4. O diferimento não implica renúncia de receita nem prejuízo definitivo ao erário, pois as custas permanecem devidas e devem ser suportadas ao final pela parte que deu causa ao processo. 5. A norma insere-se no âmbito do direito processual, cuja competência legislativa é privativa da União, conforme art. 22, I, da CF/88, não havendo usurpação da competência tributária dos Estados nem violação ao pacto federativo. 6. Não há afronta ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88), pois o tratamento diferenciado decorre da natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida no art. 85, § 14, do CPC, e da função essencial da advocacia à administração da justiça (art. 133 da CF/88). 7. A norma promove o acesso substancial à justiça, ao remover obstáculo econômico à execução de verbas alimentares, sem criar privilégio incompatível com o art. 5º, XXXV, da CF/88. 8. A jurisprudência recente reconhece a validade e aplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC, admitindo o diferimento das custas em execuções de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e em parte provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 22, I; 133; 145, II; 150, II; 151, III. CPC, arts. 82, § 3º; 85, § 14; 98; 1.019, I. CTN, art. 175, I. Lei Federal nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.629; STF, ADI 3.260; STF, ADI 6.859; TJ-SP, AI nº 2113025-83.2025.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30.05.2025. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento conhecido e em parte provido.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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