Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000101-38.2016.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Urandi Advogado: Felipe De Souza Costa (OAB:BA55656-A) Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273-A) Apelado: Claudio Bispo De Almeida Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000101-38.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS APELADO: CLAUDIO BISPO DE ALMEIDA Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VERBAS LABORAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A DECISÃO APELADA FOI UMA SENTENÇA, NÃO UM ACÓRDÃO. PEDIDO DE APENSAMENTO. NÃO CONHECIDO. INSURGE-SE O APELANTE CONTRA ACÓRDÃO E TRANSCREVE TRECHO INEXISTENTE DA SENTENÇA. CÁLCULOS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 9.494/1997. SEM RAZÃO. IPCA-E ATÉ 09/12/2021 E TAXA SELIC APÓS ESSA DATA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos relacionados à execução de título judicial de verbas laborais. O apelado alegou nulidade processual por ausência de intimação, solicitou apensamento da presente ação a processo ajuizado anteriormente e impugnou os índices de atualização monetária e juros aplicados nos cálculos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da decisão pela suposta falta de intimação, (ii) avaliar a necessidade de apensamento do processo e (iii) definir o índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, considerando a atualização normativa trazida pela Emenda Constitucional n. 113/2021. III. Razões de Decidir Não conhecimento do pedido de nulidade da decisão, pois não se trata de acórdão, mas de sentença. Não se conhece do pedido de apensamento, uma vez que o apelante não indicou trecho pertinente na sentença, configurando ausência de demonstração concreta. Quanto à atualização monetária, reconhece-se a aplicabilidade da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021, nos débitos judiciais envolvendo a Fazenda Pública, substituindo o índice anteriormente utilizado. Esta norma tem aplicação imediata a processos em curso, conforme jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente conhecido e não provido. Determina-se, de ofício, a aplicação da taxa SELIC para a correção monetária a partir de 09/12/2021, substituindo-se o IPCA-E até essa data. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 1.009, 996, 999, 1000; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 489.521; STJ, ED no REsp 1.205.496/SP.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMDIADE, em CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO
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