Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA. ANÁLISE DE PLANILHAS DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão relativa à limitação provisória do reajuste das mensalidades de curso de medicina para o ano de 2025, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da regularidade do aumento nos termos da legislação aplicável. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise de planilhas de custos que teriam sido juntadas aos autos originários antes do julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar especificamente as planilhas de custos que, segundo a embargante, comprovariam a regularidade do reajuste das mensalidades do curso de medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examina de forma clara a controvérsia e conclui que não há comprovação suficiente da regularidade do reajuste das mensalidades, especialmente pela ausência de demonstração idônea da variação de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99. A alegação de existência de planilhas de custos juntadas aos autos originários não configura omissão do julgado, pois a verificação da suficiência e adequação desses documentos exige análise probatória aprofundada, própria da fase instrutória perante o juízo de primeiro grau. A limitação provisória das mensalidades decorre do juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria na instância de origem. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia de forma fundamentada e a alegação da parte exige reexame aprofundado de provas a ser realizado na instrução do processo. A análise da suficiência de planilhas de custos destinadas a justificar reajuste de mensalidades pode ser reservada ao juízo de origem quando a decisão impugnada se baseia em cognição sumária própria da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.870/1999; Decreto nº 3.274/1999.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.