Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
I – CASO EM EXAME Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito diante do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de documentação mínima. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Poder do juiz para exigir documentos em casos de suspeita de demanda predatória. Legitimidade da exigência com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. Alegação de violação ao acesso à justiça e à inversão do ônus da prova. Insubsistência. III – RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de exigências documentais em casos de indícios de litigância predatória, como forma de preservar a boa-fé processual, a regularidade do feito e a atuação eficiente do Judiciário. O indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento da ordem judicial de emenda, diante de circunstância excepcional, não afronta o princípio da ampla defesa nem o direito de acesso à justiça. A sentença está em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC e com a Súmula nº 33 do TJPI. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: É legítima a exigência, pelo juízo, de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda predatória, sendo a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial causa de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 –
Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: É legítima a exigência, pelo juízo, de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda predatória, sendo a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial causa de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 –
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.