Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA MARIA DA SILVEIRA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA/PR, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado, mantendo penhorados os valores localizados (mov. 334). A agravante, por meio de sua curadora, apresentou novos extratos bancários consolidados, comprovando de forma clara e inequívoca a origem previdenciária e alimentar dos valores penhorados, além de documentos que atestam sua condição de saúde: idosa, interditada judicialmente por doença grave (AVC hemorrágico), totalmente dependente para atividades básicas, vivendo em situação de extrema vulnerabilidade financeira. A agravante requer, liminarmente, o efeito suspensivo ativo ao agravo, com o imediato levantamento da penhora, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores de natureza alimentar, com efeito erga omnes para impedir futuras constrições sobre a mesma conta. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, a declaração definitiva da impenhorabilidade dos valores bloqueados, a nulidade da constrição por ausência de diligência mínima, o levantamento definitivo de todas as penhoras existentes, a tramitação prioritária do processo em razão da idade e condição de saúde, e a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários recursais. Determinada a intimação da agravante para se manifestar sobre o cabimento do recurso (mov. 18.1/TJ). A agravante se manifestou pelo cabimento do recurso de agravo de instrumento, bem como, análise do pedido de impenhorabilidade de valores realizado (mov. 24.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. O recurso não comporta conhecimento. A Execução Fiscal que dá ensejo ao presente agravo de instrumento é regida pela Lei nº 6.830/1980, e o artigo 34 dispõe: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. §1º - para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.” (g/n). E, conforme entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o referido dispositivo legal se aplica não apenas para as sentenças, mas também para as decisões proferidas no âmbito da execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução fiscal, determinou a intimação da municipalidade para o recolhimento das despesas de citação postal, sob pena de extinção da ação executiva. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso. II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AgInt no AREsp 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021. IV - Recurso especial improvido. (AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Destarte, a partir de uma interpretação sistemática, conclui-se pela impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em execuções fiscais que não alcançam o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei 6.830/80. Nessa toada, somente são admitidos Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. No caso em tela, da análise da execução fiscal ajuizada em 20 de janeiro de 2016, verifica-se que o valor cobrado era de R$ 458,90 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) E o valor correspondente a 50 ORTN na data do ajuizamento da execução fiscal (janeiro de 2016) era de R$ 881,55 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) Assim, considerando que o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTN, entendo pela impossibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento. Neste mesmo sentido: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0122564-86.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2025) Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo nos autos da Execução Fiscal nº 0011414-48.2022.8.16.0116, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade reconhecendo a prescrição apenas em relação ao crédito tributário referente ao exercício de 2018, afastando a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (mov. 55.1). Em suas razões, o agravante requer, em síntese, o efeito suspensivo da decisão e a reforma da sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal também em relação aos créditos tributários referentes ao exercício de 2019, com a consequente extinção da execução fiscal quanto a tais valores a prescrição intercorrente do crédito tributário (mov. 1.1 AI). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1/AI. 2. O recurso não ostenta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 20/12/2022, para a cobrança de créditos relativos a IPTU, referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor de R$ 1.212,63 (mov. 1.2). Conforme enunciado do art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0113470-17.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 25.11.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024249-23.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.05.2025) MAURÍCIO FERREIRA1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA ACERCA DO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO, EXCLUINDO A ARREMATANTE DA AÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
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