Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ART. 373, I, DO CPC. FRACAS EVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por MACEL LIMA PONTES ME contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em razão da ausência de comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes. 2. O apelante alegou que os documentos apresentados (notas fiscais, boletos e e-mails) comprovariam a relação contratual, enquanto o apelado afirmou inexistir contrato formal ou verbal que validasse a obrigação de pagar o valor pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia reside em determinar: (i) A suficiência das provas apresentadas pelo autor para comprovar a relação jurídica entre as partes; (ii) O cumprimento do ônus da prova pelo autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o apelante não apresentou contrato escrito, verbal ou outro meio idôneo que demonstre a existência do negócio jurídico alegado. 5. Os documentos apresentados (notas fiscais, boletos e e-mails) foram considerados unilaterais e insuficientes para comprovar o nexo de aquiescência entre as partes, conforme fundamentado na sentença e consolidado em jurisprudência. 6. A ausência de comprovação da relação contratual impede o reconhecimento da obrigação de pagamento, tornando a improcedência da demanda medida impositiva. 7. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) O autor de ação de cobrança deve comprovar a existência do negócio jurídico que fundamenta o pedido, mediante documentos idôneos que demonstrem nexo de aquiescência entre as partes. (ii.) Documentos unilaterais, como notas fiscais e boletos sem comprovação de ciência ou concordância da parte contrária, não são suficientes para constituir a relação obrigacional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11; Código Civil, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0219365-89.2015.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0153480-02.2013.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0482670-05.2011.8.06.0001.
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.