Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação nº 5132692-53.2024.8.09.0051 que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à agravante, sob fundamento de inexistência de comprovação de insuficiência de recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da alegação de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. 4. Movimentação bancária no valor aproximado de R$ 80.000,00, ainda que alegadamente referente a empréstimo, revela acesso a crédito e padrão financeiro incompatível com o benefício. 5. Residência em condomínio de alto padrão, despesas mensais expressivas e ausência de demonstração clara de renda e movimentação empresarial afastam a presunção de insuficiência. 6. A decisão de origem considerou um conjunto de elementos probatórios, inexistindo violação ao Tema Repetitivo 1.178/STJ ou ao art. 99, § 2º, do CPC. 7. Ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência. Manutenção da revogação da gratuidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. Movimentações financeiras expressivas, padrão de vida elevado e ausência de comprovação efetiva da renda constituem elementos idôneos para revogação da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5089151-98.2023.8.09.0149, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 08.05.2023; TJGO, AI 5317608-62.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 03.07.2023. JULGAMENTO MONOCRÁTICO LETICIA FEITOSA LIMA DE MOURA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão proferida em ação n.° 5132692-53.2024.8.09.0051 (mov. 144), concernente em revogação do benefício da justiça gratuita. A agravante sustenta que a decisão de primeiro grau partiu de premissas fáticas equivocadas ao considerar uma movimentação bancária de R$ 80.000,00 e sua residência em condomínio de alto padrão como indicadores de capacidade financeira. Argumenta que o referido valor corresponde a um empréstimo contraído para quitar débitos urgentes, tendo o montante transitado por sua conta sem representar acréscimo patrimonial. Aduz, ademais, que possui elevadas despesas fixas mensais, incluindo financiamento imobiliário e taxa de condomínio, que totalizam R$ 4.933,11 e comprometem sua renda. A recorrente invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, que veda o indeferimento da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos, sem análise concreta da situação econômica do postulante. Alega que o juízo a quo violou o referido precedente vinculante, bem como o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao não oportunizar a comprovação de sua hipossuficiência. Por fim, pugna pela concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e, no mérito, pela reforma da decisão para restabelecer o benefício. É o relato suficiente. Comportável o julgamento monocrático conforme artigo 932, CPC e Súmula do TJGO, n.° 25. Conforme relatado, a pretensão da parte recorrente cinge-se à obtenção dos benefícios da assistência judiciária, sob fundamento de estar obstada de litigar sem a respectiva concessão. Ab initio, convém ressaltar que o propósito da Lei Federal n.º 1.060/50 sempre foi conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Seguindo esta linha, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos do requerente, in verbis: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Sintonizando-se com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula nº 25, no qual também prevê a comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais. In verbis: “Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Não há como deferir o pedido de assistência judiciária se a parte não demonstrar a falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impondo-se, in casu, o indeferimento. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 3. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da Decisão Monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5089151-98.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 25, TJGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na hipótese. 2. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno cujas razões não contêm argumentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5317608-62.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023)”. Grifei. Pois bem. O juízo de origem, para revogar o benefício, fundamentou-se em uma movimentação bancária de R$ 80.000,00 e no fato de a recorrente residir em condomínio de alto padrão. A literalidade: “Os documentos juntados no evento 141 denotam a robusta capacidade financeira da autora. Vejo de seus extratos bancários movimentações que extrapolam a casa dos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (evento 142, arquiv
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.