Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DE PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão paradigma da mesma Turma e ausência de alteração da composição em mais da metade. 2. A controvérsia é sobre o cabimento dos embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma, sem alteração da composição, e sobre a possibilidade de superar o óbice legal com a tese de transcendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transcendência e a relevância da matéria afastam o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível utilizar acórdão da mesma Turma como paradigma dos embargos de divergência sem a alteração da composição em mais da metade de seus membros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece requisito objetivo de admissibilidade de que é incabível embargos de divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da composição em mais da metade de seus membros. 5. A tese de transcendência, própria da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não suprime o requisito legal específico do art. 1.043, § 3º, para o cabimento dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil impede embargos de divergência quando acórdão embargado e paradigma são da mesma turma sem alteração da composição em mais da metade. 2. A transcendência da matéria não afasta o requisito objetivo de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.