Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE EMISSÃO DE DUPLICATAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. PRESENTE PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. VEDAÇÃO PREVISTA PELO ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, por considerar ausente o requisito da probabilidade do direito pretendido. 2. Em juízo de cognição sumária, infere-se que a agravante, está sendo cobrada, por meio não previsto ou autorizado por Lei. A priori, a emissão de duplicata mercantil e ameaça de protesto não se mostra meio lícito de cobrança por prestação de serviços advocatícios, tendo em vista o advogado dispor de meio legítimos para o recebimento de seus serviços. Ademais, no art. 42 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil há expressa vedação para a emissão e protesto de título de crédito para a cobrança de honorários advocatícios. 3. Assim, sem adentrar no mérito da questão, a qual será objeto de cognição exauriente, entendo que restaram atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na expressa vedação de emissão de duplicata para fins de cobrança de honorários advocatícios (art. 42, Código de Ética da OAB). O risco de dano demonstra-se pela possibilidade de constrição do patrimônio da agravada. Por fim, a decisão não se reveste de irreversibilidade, na medida em que, sendo o feito julgado improcedente ao final, as cobranças poderão ser retomadas com os acréscimos de estilo. 4. Portanto, mostra-se prudente a reforma da decisão primeva até o julgamento do mérito da lide, o qual levará em conta as provas produzidas e decidirá pela validade ou não do contrato controvertido e da forma de cobrança. 5. Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.