Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). IRDR Nº 53.983/2016. LICITUDE DO NEGÓCIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Arguida a hipótese de fraude na contratação do empréstimo consignado, é dever da instituição financeira fazer prova da licitude do negócio juntando, para tanto, os documentos que dão sustentação às suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC e da 3ª tese do IRDR 53.983/2016, resolvido pelo TJMA. 2. Uma vez carreadas as provas que legitimam o negócio, como no caso, descabe se falar em ilegalidade dos descontos, além de ser rechaçável a pretensão de indenização por danos morais e materiais da parte. 3. A alteração da verdade dos fatos, pela parte autora, com o propósito de obter vantagem financeira, conforme ocorreu na presente situação, é ardil que deve ser apenado com o arbitramento de multa, à luz do inciso II do art. 80 do CPC. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Divina Silva, no dia 07.04.2022, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 30.03.2022 (Id. 17587217), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 01.02.2022, em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. Em suas razões contidas no Id. 17587220, a parte apelante aduz que “a parte ré não juntou nem o suposto contrato de empréstimos, bem como não anexou em sua peça contestatória o comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora”. Com esses argumentos, requer “seja o presente Recurso conhecido, e provido no sentido de ser a R. Sentença para afastar a condenação em litigância de má fé, atribuir o quanto indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a nulidade do contrato em tela, a repetição do indébito oriundo do contrato eivado de vício, condenação em danos morais, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base da lei. Requer os benefícios da justiça gratuita”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17587227 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18506812). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque conheço do apelo interposto. Por oportuno, registre-se que o Plenário deste egrégio Tribunal, na Sessão do dia 12.09.2018, julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, o qual diz não ter celebrado, vindo a requerer, além do cancelamento do negócio, indenização por danos morais e materiais. De fato, analisando o processo, observa-se que a controvérsia diz respeito à contratação, tida por fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 37855956, no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juiza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial ao argumento de que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a legitimidade do negócio, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Isso porque, o banco carreou ao feito tanto a cópia do contrato devidamente assinado (Id. 17587213) quanto as faturas do cartão de crédito (Id. 17587214), demonstrando que os descontos foram devidos e, em consequência, afastando quaisquer suscitações de fraude e/ou não consentimento da parte para a realização da avença. Ademais, entendo que caberia à parte recorrente comprovar o não recebimento do valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância capaz de eximir a parte apelante do pagamento das prestações dos contratos que, à época do ajuizamento da ação (01.02.2022), já estava quitado. Com efeito, mostrando-se evidente que, no caso, a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com a parte apelada, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o seu integral pagamento. Noutro vértice, ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que sabia ter feito, a parte apelante alterou a verdade dos fatos para atingir seus objetivos, devendo ser condenada por litigância de má-fé, a teor do disposto no inc. II do art. 80 do CPC, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, reputo razoável e proporcional aplicá-la na quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, já que não tem sido raro o ajuizamento de ações por meios das quais os jurisdicionados, sem qualquer fundamento, almejem auferir vantagem econômica, como ocorreu nesse particular. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 080563
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC
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