Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado." (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo e nos arts. 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora excluído explicitamente o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada, o mesmo diploma legal, no art. 5º, caput, estabelece que "[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 4. A interpretação do decreto de indulto deve ser feita de forma concatenada e, dessa forma, tem-se que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. 5. Agravo regimental desprovido.
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O STJ HC 950.017 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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