Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SISTEMA PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. DANO MORAL. TEMA 365 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por considerar que o acórdão recorrido observou a tese firmada no Tema 365 da repercussão geral do STF. O agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas pericial médica e psicológica e defende que as condições degradantes de encarceiramento, demonstradas por prova emprestada, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 365 do STF quanto à necessidade de comprovação do dano moral decorrente das condições de encarceramento; e (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa apto a ensejar violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 365 do STF estabelece que a responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de condições ilegais de encarceramento exige a comprovação efetiva do dano sofrido pelo detento, afastando o reconhecimento automático do dano moral. 4. O acórdão recorrido conclui que alegações genéricas de superlotação e precariedade do sistema prisional, desacompanhadas de demonstração concreta e individualizada do prejuízo experimentado pelo autor, não satisfazem os requisitos para a responsabilização civil do Estado. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso extraordinário. 6. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide depende da interpretação da legislação processual infraconstitucional relativa aos poderes instrutórios do magistrado e à necessidade das provas requeridas, configurando hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição, conforme o Tema 660 do STF. 7. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário observa corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral decorrente de condições inadequadas de encarceiramento exige demonstração concreta e individualizada do prejuízo sofrido pelo detento, não sendo suficiente a mera comprovação genérica da superlotação prisional. 2. A controvérsia sobre o indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide configura matéria de natureza infraconstitucional, caracterizando, em regra, ofensa reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660 do STF. 3. É legítima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, § 6º; CPC, arts. 1.021, 1.030, I, b, e 932, VIII; Regimento Interno do STF, art. 161, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.252/MS (Tema 365 da Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.02.2017; STF, ARE 748.371 (Tema 660 da Repercussão Geral); STF, Rcl 91.463 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.05.2026; STF, Rcl 82.323, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 01.08.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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