Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ACOLHIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, manter a repetição do indébito em dobro, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e majorar os honorários advocatícios. A agravante sustenta a ausência de comprovante idôneo da transferência bancária, requer a manutenção da nulidade contratual, da repetição do indébito e da indenização pelos danos sofridos, além de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno demonstra fundamento apto a reformar decisão monocrática que já acolheu integralmente as pretensões recursais da agravante; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do caráter manifestamente improcedente do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática já acolhe integralmente as pretensões da agravante ao declarar a nulidade do contrato, manter a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixar indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios, inexistindo sucumbência ou prejuízo apto a justificar novo recurso. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois deixa de apresentar comprovante idôneo da transferência bancária, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, em relação de consumo submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro permanece integralmente mantida pela decisão agravada, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto a esse capítulo. O agravo interno limita-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas, sem apontar erro de fato ou de direito nem apresentar argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, revelando ausência de dialeticidade. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível quando o agravo interno é manifestamente improcedente e impugna decisão alinhada à jurisprudência consolidada, sem apresentar fundamento juridicamente relevante para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a decisão monocrática já acolhe integralmente as pretensões da parte agravante. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de prova idônea da disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera reiteração de argumentos já examinados, sem demonstração de erro na decisão agravada, impede o provimento do agravo interno. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente e não apresenta fundamento apto a afastar decisão amparada em jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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