Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. MULTA. PERIODICIDADE ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da medida, alegando que o contrato foi celebrado voluntariamente pelo agravado, que utilizou o cartão desde 2020 sem contestação. Subsidiariamente, requer a revogação, redução ou alteração da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos descontos; e (ii) analisar a adequação da multa diária fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O enunciado da Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça estabelece que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado é abusiva por tornar a dívida impagável devido ao refinanciamento mensal automático, devendo receber o tratamento de crédito consignado padrão, com juros médios de mercado. 5. No caso concreto, há indícios de que o agravado foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado padrão, quando, na realidade, aderiu a um cartão de crédito consignado, o que caracteriza possível violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 6. O perigo de dano decorre do comprometimento da subsistência do agravado, que depende do benefício previdenciário para suas necessidades básicas, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para evitar prejuízo irreparável. 7. Impositiva a alteração da periodicidade de incidência da multa para cada desconto indevido, limitada a 12 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão pode ser determinada em sede de tutela provisória quando há indícios de abusividade e violação ao dever de informação. 2. O perigo de dano na continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário justifica a concessão da tutela de urgência para sua suspensão. 3. Tratando-se de ordem judicial para cessar descontos mensais no benefício previdenciário do consumidor, impositiva a alteração da periodicidade da multa, devendo ser exigível a cada desconto indevido, limitada a 12 meses. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.