Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS INICIAIS. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação revisional relacionada à substituição do método de incidência dos juros do contrato, de compostos para simples.2. O juízo de 1º grau compreendeu que inexiste abusividade da capitalização mensal dos juros porque foi pactuada expressamente pelas partes na Cláusula 1.5.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber:(i) se o recurso atende ao ônus da impugnação específica;(ii) se a ausência de impugnação direta aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recorrente deve contrapôr os fundamentos da decisão impugnada e demonstrar as razões de sua reforma com clareza (art. 1.010, III do CPC), sob pena de inadmissibilidade do recurso.5. Se a apelação limita-se à reprodução textual dos argumentos trazidos na petição inicial, sem, contudo, refutar os fundamentos da sentença, em especial o de que a capitalização foi pactuada expressamente (Cláusula 1.5), o conhecimento do recurso é inviabilizado pela ofensa ao ônus da impugnação específica.IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível não conhecida.___________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.010, III, 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.040.789/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 22/05/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5180320-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. em 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0294497-41.2006.8.09.0113, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. em 10/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5382550-05.2024.8.09.0137 COMARCA : Rio VerdeAPELANTE : Osmair José RodriguesAPELADO : Banco Daycoval S.A.RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS INICIAIS. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação revisional relacionada à substituição do método de incidência dos juros do contrato, de compostos para simples.2. O juízo de 1º grau compreendeu que inexiste abusividade da capitalização mensal dos juros porque foi pactuada expressamente pelas partes na Cláusula 1.5.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber:(i) se o recurso atende ao ônus da impugnação específica;(ii) se a ausência de impugnação direta aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recorrente deve contrapôr os fundamentos da decisão impugnada e demonstrar as razões de sua reforma com clareza (art. 1.010, III do CPC), sob pena de inadmissibilidade do recurso.5. Se a apelação limita-se à reprodução textual dos argumentos trazidos na petição inicial, sem, contudo, refutar os fundamentos da sentença, em especial o de que a capitalização foi pactuada expressamente (Cláusula 1.5), o conhecimento do recurso é inviabilizado pela ofensa ao ônus da impugnação específica.IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível não conhecida.___________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.010, III, 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.040.789/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 22/05/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5180320-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. em 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0294497-41.2006.8.09.0113, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. em 10/10/2023.
à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.