Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PROPRIEDADE RURAL E RENDA DECORRENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE RIGOR NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Zemarcio Oliveira Mota contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. 2. O agravante sustenta fazer jus ao benefício, alegando que a mera titularidade de propriedade rural não comprova liquidez ou capacidade financeira para arcar com custas processuais, por se tratar de patrimônio imobilizado destinado ao sustento familiar. 3. O agravado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos e afirmando que o agravante aufere renda regular proveniente da pecuária, circunstância incompatível com a condição de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, proprietário de imóvel rural produtivo e com renda decorrente de atividade agropecuária. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator (CPC, art. 1.021). 6. A decisão agravada observou o disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. 7. A concessão da justiça gratuita exige demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que incumbia ao agravante. 8. A propriedade de imóvel rural produtivo e o exercício de atividade agropecuária que gera renda afastam a presunção de miserabilidade, notadamente quando não comprovado que o pagamento das custas inviabilizaria o sustento do agravante ou de sua família. 9. O benefício da gratuidade não se destina a todo aquele que possua despesas, mas àqueles que efetivamente não têm condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 10. A concessão indiscriminada da justiça gratuita acarreta distorções e sobrecarga do sistema judiciário, devendo o exame da hipossuficiência ser criterioso, sob pena de desvirtuamento da finalidade legal. 11. Ausentes novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, nos termos da súmula da Quinta Câmara Cível: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da hipossuficiência econômica é requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. A propriedade rural produtiva e a percepção de renda decorrente de atividade agropecuária afastam a presunção de insuficiência de recursos. 3. A ausência de elementos novos mantém hígida a decisão que indeferiu o benefício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 932, IV, e 1.021; CRFB/1988, art. 5º, LXXIV.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.