Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO DO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS REQUERENTES. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça somente é possível quando comprovada efetivamente a precariedade de sua situação financeira. Inteligência da súmula nº 25 do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Outrossim, conforme pacificado na Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.4. Não caso vertente, pela prova que consta do agravo de instrumento e do processo de origem, tem-se que as partes não lograram êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento da gratuidade da justiça se mostrou acertado.5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6060278-88.2024.8.09.0132 COMARCA DE POSSE4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : VALTER DE ALMEIDA BRITO E OUTRA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.