Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por genitora de vítima fatal de acidente de trânsito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, reconhecendo o direito apenas ao outro genitor, sob o fundamento de pagamento administrativo da cota-parte da recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o pagamento administrativo do seguro DPVAT realizado pela seguradora a terceiro fraudador, com base na teoria do credor putativo (i), e se a negligência na conferência da documentação afasta a aplicação do art. 309 do Código Civil (ii). III. Razões de decidir 3. O pagamento a credor putativo somente exonera o devedor quando demonstrada a adoção das cautelas necessárias e a boa-fé, o que não se verifica quando a seguradora aceita documentação manifestamente fraudulenta. 4. Constatada a negligência da seguradora na análise dos documentos e a inexistência de vínculo entre o recebedor e a beneficiária legítima, o pagamento administrativo é ineficaz, impondo-se o adimplemento da obrigação à verdadeira credora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a seguradora ao pagamento da quantia devida à recorrente, com os acréscimos legais. Tese de julgamento: “1. O pagamento do seguro DPVAT a terceiro mediante fraude, sem a adoção das cautelas necessárias pela seguradora, não configura pagamento válido a credor putativo. 2. A negligência na conferência da documentação afasta a aplicação do art. 309 do Código Civil e impõe o pagamento ao beneficiário legítimo.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 309; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0007956-16.2010.8.16.0028, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, 10ª C.Cível, j. 19.07.2018; TJPR, AC 1705546-6, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª C.Cível, j. 21.09.2017.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao apelo, para, reformando em parte a sentença, condenar a apelada a pagar à apelante Nerciana Monteiro Cardoso a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), correspondente à sua cota parte da indenização do Seguro DPVAT por morte, determinando que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo índice do IPCA desde a data do evento danoso (16/08/2020) e juros de mora, calculado a partir da diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, na forma do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.