Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do MPMG para restabelecer a data da última prisão como data-base para a contagem dos prazos de obtenção de benefícios na execução penal, nos termos fixados pelo Juízo da Execução. 2. Apenado esteve preso preventivamente, obteve liberdade provisória e foi novamente recolhido em 2/12/2022 para o cumprimento definitivo da pena. A defesa sustenta o cômputo do período de prisão provisória para fins de progressão de regime e requer a detração dos dias de custódia anteriores. 3. O Juízo da Execução fixou a data da última prisão ininterrupta como marco inicial; o acórdão recorrido alterou para a data da primeira prisão; a decisão agravada reformou o acórdão para restabelecer a data-base na última prisão, diante da interrupção por liberdade provisória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompido por liberdade provisória pode servir de data-base para a concessão de benefícios executórios, ou se deve ser considerado apenas para fins de detração penal, mantendo-se como data-base a última prisão para cumprimento da pena definitiva. III. Razões de decidir 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo intervalo de liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para benefícios executórios é a da última prisão efetiva. 6. O tempo de prisão provisória interrompido deve ser computado para fins de detração penal, nos termos do Código Penal e do Código de Processo Penal, não servindo para a contagem das frações de progressão de regime ou livramento condicional. 7. No caso concreto, o recorrente enquadra-se na hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior recolhimento para execução definitiva, devendo a data-base ser fixada em 02/12/2022. 8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Quando há liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início da execução definitiva, a data-base para concessão de benefícios executórios é a da última prisão para cumprimento da pena. 2. O tempo de prisão provisória interrompido é computado para fins de detração penal, não influenciando o cálculo das frações necessárias à progressão de regime ou ao livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025; AgRg no HC 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.