Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão do período de 25 de junho a 02 de julho de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0857743-73.2023.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Agravante: Danilo Vieira Advogado: Dr. Jefferson Costa Goncalves - OAB MA16.320 Agravado: Município de São Luís Procuradora: Dra. Ariadne Raissa Costa da Nóbrega Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL POR AGENTES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ESTATAL E DO NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face do Município de São Luís, fundada em suposta demolição de benfeitorias existentes em imóvel localizado no bairro Tajaçuaba. O agravante sustenta a nulidade do julgamento unipessoal por afronta ao princípio da colegialidade e defende a existência de responsabilidade civil do ente municipal pelos danos decorrentes da alegada demolição do imóvel. A decisão agravada concluiu pela ausência de prova quanto à autoria estatal da demolição, bem como pela inexistência de elementos aptos a demonstrar o nexo causal entre a conduta imputada ao Município e os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Município diante da alegada demolição do imóvel por agentes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade decorrente do julgamento unipessoal, pois a matéria foi submetida ao órgão colegiado por meio do agravo interno, o que afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a efetiva participação de agentes municipais na demolição do imóvel. As fotografias e vistorias juntadas aos autos demonstram apenas a existência pretérita da edificação e sua posterior supressão. Contudo, inexistem boletim de ocorrência, registros audiovisuais, ordens administrativas, depoimentos testemunhais ou qualquer outro elemento apto a comprovar a atuação da Administração Pública no evento narrado. Também não ficou demonstrado que o Município tenha ocupado a área, utilizado o imóvel após os fatos ou impedido o exercício da posse pelo autor, permanecendo a alegação de destinação do local para construção de cais municipal baseada apenas em relatos informais. Ausente prova da conduta estatal, resta inviabilizada a demonstração do nexo causal, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado por meio de agravo interno afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade. 2. A configuração da responsabilidade civil do Estado exige prova da conduta estatal e do nexo causal. 3. A ausência de elementos probatórios que demonstrem a autoria da demolição por agentes públicos impede o reconhecimento do dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.210.504, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.620.698, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.05.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 02 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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