Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE CONSULTAS DOMICILIARES COM NUTRICIONISTA. FREQUÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por André de Menezes Alencastro contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que fixou a realização de consultas domiciliares com nutricionista na periodicidade mensal. O agravante sustenta a insuficiência da medida, alegando descumprimento da ordem judicial e agravamento de seu quadro clínico, com perda de peso e risco nutricional, defendendo a necessidade de consultas semanais conforme prescrição médica. Requer a concessão de tutela recursal para determinar consultas semanais e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a adequação da periodicidade das consultas domiciliares com nutricionista fornecidas pelo ente público, diante da prescrição médica semanal e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, possui eficácia imediata, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento adequado. A prova dos autos demonstra que o agravante é portador de enfermidade grave e progressiva, com risco nutricional relevante, sendo indispensável acompanhamento especializado contínuo. A periodicidade mensal anteriormente fixada mostra-se insuficiente, especialmente diante da perda de peso e da necessidade de monitoramento clínico mais frequente. Contudo, a fixação automática da periodicidade semanal, com base exclusiva na prescrição médica, deve ser analisada em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), considerando a capacidade operacional da Administração Pública. A solução intermediária, consistente na fixação de consultas quinzenais (duas vezes por mês), revela-se adequada para assegurar o acompanhamento necessário, sem impor ônus desproporcional ao sistema público de saúde. Tal medida preserva o núcleo essencial do direito à saúde e garante tratamento contínuo e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento adequado e contínuo, podendo o Poder Judiciário ajustar a forma de cumprimento da obrigação para assegurar sua efetividade. A prescrição médica, embora relevante, não vincula de forma absoluta o julgador, podendo ser modulada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação de periodicidade intermediária para acompanhamento terapêutico constitui medida legítima quando suficiente para garantir a efetividade do tratamento sem impor obrigação excessiva à Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: (não indicada expressamente no julgado).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.