Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de prescrição de dívida ajuizada por avalista em contrato bancário com cláusula de vencimento antecipado, visando à declaração de prescrição por ausência de citação válida em ação anterior de busca e apreensão. Sentença de improcedência do pedido. Recurso de apelação interposto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato bancário com parcelas sucessivas e vencimento antecipado. III. Razões de decidir A prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de contrato particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. O vencimento antecipado representa faculdade do credor, não alterando o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela do contrato. A ação foi ajuizada antes do início do prazo prescricional, considerando que a última parcela venceu em 15/09/2020 e o ajuizamento ocorreu em 05/04/2021. A ausência de citação válida em ação anterior não interfere no cômputo do prazo prescricional que sequer havia iniciado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Verba sucumbencial majorada para 20%. Tese de julgamento: “1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que é a data do vencimento da última parcela. 2. A ausência de citação válida em ação anterior não influi na contagem do prazo prescricional quando este ainda não se iniciou.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.914.456/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.11.2021.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.