Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO. LIMITES. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (FORUM SHOPPING). LEI Nº 14.879/2024. ART. 63, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DA ESCOLHA DE FORO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU COM A OBRIGAÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para o foro do domicílio do consumidor. O agravante sustentou a possibilidade de ajuizamento da ação em comarca diversa, com fundamento no art. 101, I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a faculdade prevista no art. 101, I, do CDC autoriza a escolha de foro sem vínculo com as partes ou com a relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa conferida ao consumidor não é absoluta e não autoriza a prática de forum shopping. 4. A Lei nº 14.879/2024, ao incluir o art. 63, §5º, do CPC, passou a autorizar o reconhecimento, de ofício, da abusividade da escolha de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou com a obrigação discutida. 5. Inexistindo vínculo da demanda com a Comarca de Salvador/BA, correta a declinação da competência para o foro do domicílio do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que declinou da competência para a Comarca de São Felipe/BA. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.879/2024 autoriza o reconhecimento, de ofício, da abusividade da escolha de foro sem vínculo com as partes ou com a obrigação discutida. 2. A faculdade prevista no art. 101, I, do CDC não autoriza a prática de forum shopping." Legislação relevante citada: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 63, § 5º, e 98; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.173.132/DF; STJ, REsp nº 2.197.743/DF; TJBA, AI nº 8061188-03.2024.8.05.0000.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.