Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto à aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência e à sanção decorrente da ausência injustificada do embargado em audiência de conciliação em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência; e (ii) saber se há omissão quanto à ausência injustificada do embargado em audiência de conciliação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da multa, afirmando que o embargado cumpriu a ordem judicial, ainda que fora do prazo, e apresentou justificativas técnicas, inexistindo descumprimento injustificado ou resistência deliberada. 4. O fundamento da decisão considerou também o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual a multa exige prévia tentativa de medida coercitiva alternativa. 5. Quanto à ausência do embargado em audiência de conciliação, não houve omissão, pois a matéria não foi objeto do recurso de apelação e não se trata de tema de ordem pública a ser conhecido de ofício. 6. A pretensão veiculada nos embargos configura tentativa de rediscussão da matéria já enfrentada, o que é incabível na via eleita. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando não evidenciada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A análise expressa de tema constante no voto afasta a alegação de omissão. 3. A ausência de manifestação sobre ponto não suscitado oportunamente não caracteriza omissão suprível em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 1.022, 1.025, 77, IV, 80, II e V, 81, 334, §8º, 537; CDC, arts. 14 e 84, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1.795.982, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5911468-26.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ªCÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARINA MORETTI SILVA EMBARGADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.