Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0366004-74.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Marcio Prisco Novato Terceiro Interessado: Laís Daniela Nunes Campos Sambüc Apelado: Ulisses De Jesus Nunes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366004-74.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ULISSES DE JESUS NUNES Advogado(s): SR02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA MENTAL E CARÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N° 11 TJBA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA MUNICÍPIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. TEMA 1002 STF. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, tem-se que assiste razão ao juízo a quo em todos os termos. Das provas analisadas, verifica-se que o Apelado é portador de deficiência mental, CID:10 + 71 + F068 + F29, além de ser hipossuficiente, sendo aposentado por invalidez pela previdência social, conforme documentos no ID (39932368). 2. O laudo da UGPD, (Unidade de Gratuidade de Pessoa com Deficiência), no ID 138861347, entendeu que o Apelado não se enquadra nos requisitos para obtenção da gratuidade de transporte coletivo, indeferindo assim o seu pedido de concessão o Passe Livre. 3. No caso vertente, o Apelado possui poucos recursos, assistido pela Defensoria Pública, sendo pessoa portadora de retardo mental, se enquadrando em deficiência mental, como cumpre também o outro requisito estabelecido, da insuficiência econômica, cuja é amparada pela legislação brasileira, de forma que se torna indispensável a concessão a gratuidade no transporte público Municipal. 4. Diante de todo acervo probatório e legislativo, resta evidente que a legislação pátria concede, perante a equidade, o direito a utilização gratuita do transporte público Municipal, de modo que essa garantia também, é o espelho das normas constitucionais e seus princípios. 5. Acerca da invocação da edição da súmula n°11 do TJBA, em que pese tratar sobre a aprovação em perícia médica realizada pelo órgão municipal competente (UGPD), essa não tem o condão de restringir aos aprovados na perícia, mas tão somente assegurar o direito subjetivo dos já periciados. 6. Sobre a condenação do Município de Salvador no pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública estadual, entendo ser totalmente cabível. In casu, houve uma recente análise sobre o tema em questão, julgada e fixada em sede de tema de repercussão geral, n. 1002, decidindo que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, na forma do voto do relator
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