Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPLETA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA USUCAPIÃO ? ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. I ? O interesse de agir é definido a partir da utilidade, necessidade do processo e adequação da via eleita. II ? A adjudicação compulsória, prevista no art. 1.418 do Código Civil, é uma ação que pode ser proposta pelo promitente comprador em face do promitente vendedor visando obter a outorga da escritura definitiva de compra e venda, quando houver injusta recusa. III ? A depender da causa de pedir e do preenchimento dos requisitos legais, a parte interessada pode valer-se tanto da adjudicação compulsória como da ação de usucapião. IV ? Preenchida a condição para julgamento imediato, ante a instrução processual completa, além do respeito ao contraditório e a ampla defesa, impõe-se a aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC. V ? A transmissão dos direitos possessórios mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos não retira o animus domini necessário à configuração da usucapião, representando segurança e certeza ao interessado quanto à cadeia sucessória. VI ? Comprovados os requisitos para a prescrição aquisitiva, previstos no art. 1.238 do Código Civil, por prova documental e testemunhal, deve ser reconhecido o direito de propriedade vindicado na inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5126125-05.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Obiter dictum, como a autora não adquiriu o imóvel do proprietário registral e não mantém relação jurídica com ele, não poderia regularizar a situação por meio de ação de adjudicação compulsória, hipótese em que, de fato, lhe faltaria interesse processual. Ainda que essa possibilidade existisse, isso não afastaria o interesse de agir para a usucapião, especialmente porque a accessio possessionis (soma das posses) é admitida na usucapião extraordinária, conforme o art. 1.243 do Código Civil.Em linha:APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – Sentença de extinção sem resolução do mérito – Insurgência dos autores – Inadequação da via eleita que não se verifica no caso – Possibilidade de manejo de adjudicação compulsória que não impede reconhecimento de usucapião, quando for o caso – Comprovação de sucessão de posses desde 1984 – Contrato de cessão quitado no ato – Posse com ânimo de dono, prolongada pela accessio possessionis – Necessidade de seguimento da demanda – Sentença anulada– Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011794-45.2022.8 .26.0320 Limeira, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião ordinária. Cessão de direitos hereditários de posse sobre fração ideal de imóvel localizado em área maior, de propriedade do de cujus. Prescrição aquisitiva fundada na soma das posses dos herdeiros e do cessionário . Processo extinto, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, sob fundamento de que são posses de natureza diversas. Irresignação. Cabimento. Possibilidade de acessio possessionis que depende da observância de três requisitos: continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico, preenchidos no caso . Sucessão hereditária que transmite a posse pelo princípio da saisine. Perfeita subsunção do caso ao disposto no artigo 1.243, do Código Civil, que autoriza o cômputo da posse exercida entre os possuidores do bem. Extinção afastada, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002001-80.2022.8 .26.0450 Piracaia, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 12/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. AJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE. REQUISITOS. DISTINÇÃO. 1. Pode-se buscar propriedade de bem pela via originária (usucapião) ou derivada (adjudicação compulsória): a via adotada depende do atendimento dos respectivos pressupostos, que são distintos. 2. Na hipótese em discussão, atendidos os requisitos pela autora para aquisição originária (usucapião) na respectiva ação de usucapião. Além de não se poder falar em dar preferência para a aquisição derivada (adjudicação compulsória), é discutível a regularidade integral da cadeia sucessória apresentada nos autos. Logo, não se pode extinguir o processo para exigir o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória controversa se já foram atendidos os requisitos da usucapião, tampouco de exigir a anulação prévia de título anterior, pois usucapião já é modo originário de aquisição contra todo proprietário antecedente. 3. Apelação conhecida e provida. (TJDF 00092064920178070009 1752114, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/09/2023). APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ACCESSIO POSSESSIONIS ADMITIDA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 . Não se olvida que o mecanismo processual tecnicamente mais adequado para reclamar a outorga da escritura no caso em exame era a ação de adjudicação compulsória. Contudo, o fato de a autora ter adquirido o imóvel mediante cessão de direitos não pode representar impedimento ao manejo de ação de usucapião, expressamente prevista em Lei, para que, atendidos os requisitos necessários, adquira, agora pela via originária, a propriedade do bem. 2. Usucapião que rompe qualquer relação anterior com a coisa e, com mais razão, deve ser admitida quando, independente da causa, a cadeia de transferência do imóvel não se encontrar regularmente averbada junto ao fólio real . Interesse de agir presente. Extinção revogada. (...) (TJ-SP 00028781020148260097 SP 0002878-10.2014 .8.26.0097, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 01/11/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017) Assim, impõe-se o reconhecimento do equívoco da sentença ao indeferir a petição inicial, uma vez que o interesse de agir está presente.Ante o exposto, conhecido o apelo, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a existência de interesse processual da autora para o ajuizamento da ação e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO LUIZ NICOLIJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.