Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EDITAL Nº 01/2023. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. O Apelante ALESSANDRO DA SILVA SOUSA, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível integrado por aclaratórios nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando que seja sanada a omissão que entende existente no aresto impugnado quanto à tese de que a exigência de apresentação de atestado médico com firma reconhecida configura formalismo excessivo e desproporcional, bem como a existência de precedente deste Tribunal em sentido contrário. II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa à alegada omissão consistente em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à apreciação de fundamentos invocados pela parte e, (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. III- Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Na espécie, pela simples leitura da ementa, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. 5. Inclusive, há expressa manifestação no acórdão acerca do fato de que a exigência de apresentação de atestado médico com firma reconhecida encontra-se expressamente prevista nos subitens 14.2, 14.2.1 e 14.2.2 do Edital nº 01/2023, não havendo ilegalidade no ato administrativo que excluiu o apelante. 6. Não há obrigação de o julgador examinar todos os precedentes invocados pelas partes quando já fundamenta sua decisão com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, tratando-se de determinada opção fundamentada do julgador por linha interpretativa possível dentro do livre convencimento motivado da magistrada e do colegiado. 7. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. 8. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. IV - Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A exigência de apresentação de atestado médico com firma reconhecida, quando prevista de forma clara e objetiva no edital, é válida e obriga os candidatos, não configurando ilegalidade, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.