Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo, e, desde logo, conheço do recurso extraordinário e nego-lhe provimento, nos termos do disposto no art. 557, caput, C.P.C., com a redação da Lei 9.756/98, dado que o acórdão impugnado deu pela competência da justiça comum para complementação de aposentadoria movida contra entidade de previdência privada asseverando que, "no caso dos autos, repito, não se trata de controvérsia decorrente de relação de trabalho, mas de controvérsia sobre o cumprimento de contratos de natureza civil mantidos entre associados da previdência privada e a entidade respectiva." (fl. 99). Assim, é de ser mantido o acórdão recorrido, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 175.673/DF, Rel. Min. Moreira Alves, "D.J." de 05.11.99, decidiu no sentido de que o pedido de complementação de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada, insere-se na competência da justiça comum. No mesmo sentido, menciono, RE 333.308-AgR/PE.
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O STF AI 498.260 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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