Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, reconheceu de ofício o litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e, por consequência, declinou da competência para a Justiça Federal. O agravante alega que os descontos impugnados em seu benefício previdenciário foram realizados por associação privada, sem sua autorização, e que não há fundamento para a inclusão da autarquia federal no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão do INSS no polo passivo da ação que discute descontos realizados em benefício previdenciário por associação privada, para fins de definição da competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a associação privada e o INSS nas ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário: a) não há previsão legal que condicione a eficácia da sentença à citação do INSS; b) a relação jurídica discutida envolve apenas o autor e a entidade privada que realizou os descontos; c) Inexistem elementos nos autos que indiquem omissão, negligência ou participação direta do INSS. 4. inclusão do INSS seria, no máximo, hipótese de litisconsórcio facultativo, a critério do autor, nos termos do art. 113 do CPC. 5. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183, afasta a responsabilidade civil do INSS por danos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos quando a instituição credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício, salvo demonstração de omissão injustificada da autarquia, o que não se verifica no caso concreto. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. O INSS não integra o polo passivo necessário em ações que discutem descontos indevidos realizados por associações privadas conveniadas. 2. A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda quando não demonstrada a responsabilidade direta ou omissão do INSS." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, I; CPC, art. 113; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. 8. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 183. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo de instrumento conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.