Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Francisca da Costa Miranda contra o Município de Cabo Frio, requerendo vaga em UTI na rede pública ou, subsidiariamente, em rede particular. Na sentença, julgou-se extinto o feito quando ao pedido de obrigação de fazer, ante o posterior óbito da autora/paciente. Determinou-se a habilitação dos herdeiros. Após, proferiu-se nova sentença de improcedência quanto ao pedido de danos morais. No Tribunal a sentença foi mantida. II - O ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 91/2022 só foi juntado aos autos na ocasião de interposição do agravo interno, não afastando a pecha de intempestividade, porquanto a parte foi intimada do acórdão recorrido em 24/6/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 18/7/2022 (AgInt no AREsp n. 1.742.849/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.323.684/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os atos de Tribunal local que prorrogam o prazo processual (seja de ato de feriado local ou indisponibilidade do sistema) devem ser juntados no ato de interposição do recurso especial. IV - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.