Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE ACESSO À REMUNERAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora. A decisão condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 em razão do encerramento unilateral de conta-salário sem comunicação prévia adequada. Também atribuiu à instituição financeira os ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se era possível o julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se a licitude do encerramento da conta poderia ser rediscutida no agravo interno; (iii) saber se a impossibilidade temporária de acesso à remuneração decorrente do encerramento irregular da conta configura dano moral e se o valor de R$ 5.000,00 é adequado; (iv) saber qual é o termo inicial dos juros de mora; e (v) saber se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação são excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do CPC atribui ao relator competência para decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas em lei. A interposição do agravo interno permite o reexame da matéria pelo órgão colegiado e supera eventual vício decorrente do julgamento singular. 4. A ilegalidade do encerramento unilateral da conta foi reconhecida na sentença e não foi impugnada pela instituição financeira por recurso próprio. A matéria está alcançada pela preclusão. Sua revisão também resultaria em reforma prejudicial à única parte que interpôs apelação. 5. A relação entre instituição financeira e correntista é de consumo. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 6. O encerramento unilateral de conta bancária deve observar a boa-fé objetiva e os deveres de informação, transparência e cooperação. A comunicação prévia e eficaz permite ao correntista adotar as providências necessárias para assegurar a continuidade do acesso aos seus recursos. 7. A falha na prestação do serviço ultrapassou a mera inobservância formal do dever de comunicação. A consumidora somente soube do encerramento quando tentou acessar a conta utilizada para recebimento do salário. Ficou temporariamente impossibilitada de movimentar verba de natureza alimentar e precisou buscar aten
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.