Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença, objetivando (i) a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor total da execução, (ii) a homologação dos cálculos apresentados no evento nº 183 e, subsidiariamente, (iii) a remessa dos autos à contadoria com inclusão das penalidades sobre o montante integral da dívida. A decisão recorrida acolheu parcialmente impugnação aos cálculos da contadoria, determinando a incidência da multa e honorários sobre o total da execução, afastando a homologação imediata dos valores indicados pelo exequente. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se é cabível a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor total da dívida executada; e (ii) saber se deve ser acolhido o cálculo apresentado pelo exequente ou se é necessária a remessa à contadoria judicial. III. Razões de decidir. 3. O juízo de origem já determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o valor total da execução, inexistindo, portanto, interesse recursal quanto a esse ponto. 4. Não houve homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, nem dos elaborados pela contadoria, sendo expressamente determinada a realização de novos cálculos pela contadoria diante da divergência instaurada e necessidade de inclusão da multa e honorários, o que é cabível como medida de esclarecimento, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. 6. Apenas após a elaboração dos novos cálculos é que será possível apreciar a correção ou não do cálculo trazido pelo exequente, impondo-se a confirmação da decisão. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido já acolhido pela decisão recorrida. 2. A existência de divergência nos cálculos atrai a atuação da contadoria judicial, conforme previsão do art. 524, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5217263-25.2024.8.09.0093.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.