Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim, caso a União não tenha efetuado o pagamento administrativo com os juros e correção monetária, deve o valor recebido pelo credor ser abatido, na data do recebimento, do valor principal (total) devido, nele incluídas a correção e a incidência dos juros. Caso contrário, há que se abater do principal somente o valor que lhe corresponde e, o restante, dos juros que foram apurados e pagos no período. Depois disso, do valor restante, deve ser considerado, para o cálculo dos juros, somente o principal, isto é, deve ser excluídos do remanescente, após o pagamento, aquele valor resultante dos juros. A partir daí, somente o principal restante rende juros independentemente do número de períodos, os quais devem ser somados. Os juros de cada intervalo de tempo sempre serão calculados sobre o valor resultante da exclusão do pagamento administrativo e dos juros calculados para aquela operação específica. Por fim, destaco que os critérios para a correção monetária e juros de mora devem seguir o entendimento desta Corte, estabelecido em recurso repetitivo (REsp ns. 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, ambos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicados no DJe 20/3/2018). No mais, devem ser mantidos os critérios apontados pelo setor Técnico. À vista do exposto, determino que a Contadoria Judicial refaça os cálculos com base nas diretrizes expostas. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 19 de setembro de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ MS 8.006 é citado por 13 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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