Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINPROESEMMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIORMENTE À TESE FIRMADA NO IAC Nº 18.193/2018. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, mantendo inalterada a decisão que deixou de condenar a parte exequente, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em face do excesso na execução individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração apresentam omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem sua acolhida, à luz do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou adequadamente a questão, constatando que, no momento do ajuizamento do cumprimento de sentença, a parte exequente embasou seus cálculos nos parâmetros vigentes e em conformidade com decisões anteriores à definição das teses pelo Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que posteriormente delimitou o período exato para a execução. 4. Não há omissão, pois o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos, mas apenas aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.