Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em apelação cível. O embargante sustenta omissão quanto à fixação dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre a condenação, requerendo a complementação do julgado. Alega que a ausência de definição do termo inicial dos juros e do índice de correção monetária comprometeria a liquidação e o cumprimento da decisão. Sustenta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de estabelecer os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria relativa aos consectários legais, consignando a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, com fundamento no art. 406 do CC. Inexiste ausência de pronunciamento judicial sobre a questão suscitada. A pretensão da parte embargante consiste na obtenção de novo exame de matéria já decidida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia expressamente a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, indicando o índice aplicável e o fundamento jurídico adotado. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo julgador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802689-40.2024.8.10.0114. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que embora tenha havido pronunciamento acerca da controvérsia principal e da condenação imposta, não teriam sido estabelecidos de forma clara os parâmetros para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a adequada liquidação e execução da decisão. O embargante aponta que a ausência de definição do termo inicial dos juros moratórios poderia gerar controvérsias futuras na fase de cumprimento do julgado, defendendo a necessidade de observância do artigo 406 do Código Civil, em conjunto com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a correção monetária também deveria ter sido expressamente disciplinada, com indicação do índice aplicável, a fim de evitar interpretações divergentes e assegurar segurança jurídica às partes. Nos embargos também é alegado que a omissão configuraria afronta ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso para complementação da decisão, com a fixação dos critérios relativos aos juros e à correção monetária. Subsidiariamente, requer o recebimento dos embargos com efeitos infringentes, caso necessário para adequação do julgado aos parâmetros legais e jurisprudenciais que entende aplicáveis. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não teriam sido fixados de forma clara os parâmetros relativos aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre a condenação, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria a liquidação e o cumprimento do julgado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência do vício apontado. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria relativa aos consectários legais da condenação, consignando o seguinte: "Sobre as condenações devem incidir a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, conforme o artigo 406 do Código Civil , com a redação dada pela Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ, a partir do efetivo prejuízo." Verifica-se portanto, que houve manifestação expressa acerca da incidência dos juros de mora e da correção monetária, com indicação do índice aplicável e do fundamento jurídico adotado. Não há ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria suscitada pelo embargante. No tocante ao argumento de que seria necessária maior especificação dos critérios de incidência dos consectários legais, observa-se que a insurgência revela mero inconformismo com os fundamentos e o alcance da decisão proferida, pretendendo a parte embargante obter novo pronunciamento sobre questão já apreciada pelo julgador. Dessa forma, não se vislumbram os vícios alegados, impondo-se a rejeição dos presentes Embargos. A propósito, tais aclaratórios se destinam unicamente à rediscussão da causa, já exaustivamente apreciada e cujo erro de julgamento invocado deve ser submetido em recurso próprio para a próxima instância. Importa dizer ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater os argumentos irrelevantes para a resolução da demanda, consoante vasta jurisprudência a respeito. A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e REJEIÇÃO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fundamentada de acordo com o art. 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.