Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. ALEGAÇÃO DE ausência de estado flagrancial. Prisão em flagrante QUE TERIA OCORRIDO 12 (doze) horas após o fato. ALEGAÇÃO SUPERADA. Audiência de custódia realizada. Novo título prisional. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA e requisitos autorizadores PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA em razão DE CONTUMÁCIA delitiva. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM. I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Juliana Klein Vaz, em favor do Paciente ULISSES DOS ANJOS LOPES, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA COMARCA DE ILHÉUS/BA. II – A Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva da Paciente, sob os fundamentos, em síntese, de: a) constrangimento ilegal por ausência de estado flagrancial; b) ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para constrição cautelar; c) possibilidade de fixação das medidas cautelares diversas da prisão, salientando a existência de condições pessoais favoráveis. III – De início, é mister ressaltar que quaisquer irregularidades ocorridas durante a prisão em flagrante foram superadas com a emissão do decreto de prisão preventiva, que é um novo título prisional. Assim, a alegada irregularidade na prisão em flagrante perde relevância diante da imposição da custódia preventiva, estabelecida conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Ademais, destaque-se que, da análise dos autos, percebe-se que a audiência de custódia foi realizada no dia 22/08/2024, motivo pelo qual o writ perdeu seu objeto quanto a este pleito. IV – Demais disso, da análise dos autos, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 21/08/2024, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Magistrado primevo, que fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “[…] No caso concreto todos os elementos indicam a necessidade de manutenção do cárcere provisório para fins de resguardar a ordem pública considerando que exsurge dos autos o perigo gerado pela liberdade do indiciado. Conforme certidão de antecedentes criminais, tem sentença transitada em julgado condenando por crime contra o patrimônio. O contexto revela que as penas impostas foram insuficientes para impedir o envolvimento do indiciado em delitos de mesma natureza, sendo que sua liberdade representa perigo para a ordem pública, impondo-se, desta feita, progressivamente, a fixação de medida mais gravosa, no caso a custódia provisória. Necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com o escopo de cessar a reiteração criminosa, sendo incabível a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, sendo este fundamento idôneo para imposição da medida extrema (…) Portanto, diante da probabilidade do réu cometer novos delitos, sendo esta uma realidade no presente caso, se justifica a manutenção da custódia cautelar. Cabe salientar que o indiciado afirmou ser viciado em crack. 5. Dispositivo Em face do exposto, com fundamento nos artigos 310/313 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de ULISSES DOS ANJOS LOPES, AO TEMPO EM QUE A CONVERTO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO […]”. V – Em relação aos argumentos de inidoneidade de fundamentação do decreto preventivo e desnecessidade da prisão cautelar, verifica-se que a decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu em custódia preventiva do Paciente apresenta fundamentação jurídica idônea e lastreada em elementos constantes dos autos, demonstrando o efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, a decisão ressalta a existência do fumus comissi delicti, diante da prova da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, este justificado na necessidade da garantia da ordem pública, para cessar a reiteração delitiva, haja vista a existência de registros criminais anteriores. VI – Assim, ao contrário do que sustenta a Impetrante, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da alegada suposta ausência de fundamentação idônea, bem como da alegada falta dos requisitos autorizadores para a constrição cautelar, eis que o decreto prisional proferido pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti, tendo em vista que “ao ser interrogado perante a autoridade policial o Paciente confessou a autoria delitiva, ocasião em que detalhou ter subtraído a bicicleta para comprar crack” e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional, este último fundado, sobretudo, no risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente possui registros criminais anteriores, de modo que sua custódia cautelar se revela efetivamente necessária para cessar a reiteração delitiva. VII – No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se a impossibilidade da sua aplicação, eis que elas pressupõem a liberdade provisória do Paciente, o que só pode acontecer quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, consoante dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal. Com efeito, diante das particularidades do caso concreto, notadamente as que evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem pública, sobretudo em razão do modus operandi empregado e da provável contumácia delitiva, tudo indica que as medidas cautelares alternativas não serão suficientes e nem adequadas ao caso em comento. Precedentes. VIII – No que pertine à menção de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, é cediço que estas não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Precedentes. IX – Importante consignar, por derradeiro, que ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pela denegação da ordem, tendo em vista que “Não se vislumbra, pois, o apontado constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a custódia cautelar reveste-se de fundamentação legítima, pautada nos termos do artigo 311 e seguintes do CPP, com substrato nos indícios de autoria e prova da materialidade. Estes são, portanto, motivos aptos para justificar a prisão, visando a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da futura aplicação da lei penal”. X – Habeas Corpus CONHECIDO e DENEGADA a ordem.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, mantendo inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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