Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL EM SETE CONTAS-POUPANÇA. VALOR FIXADO EM R$ 12.400,00. PROPOSTA FUNDAMENTADA. QUANTIA PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE, AO TEMPO ESTIMADO E À EXTENSÃO DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, homologou a proposta apresentada pelo perito e fixou os honorários periciais em R$ 12.400,00, a serem adiantados pela instituição financeira executada. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 12.400,00, fixado para a realização de perícia contábil em sete contas-poupança, mostra-se excessivo e deve ser reduzido. A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho, a qualificação do profissional, o tempo necessário à execução do encargo e as despesas envolvidas. A proposta contempla a análise dos autos, a elaboração individualizada dos cálculos de sete contas-poupança, a confecção e a revisão técnica do laudo, a resposta aos quesitos e a prestação de eventuais esclarecimentos, com estimativa de aproximadamente 28 horas de trabalho. O valor inicialmente apresentado foi reduzido para R$ 12.400,00, correspondente a aproximadamente R$ 1.771,42 por conta-poupança, quantia compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes e proporcional ao trabalho técnico a ser realizado. A discordância quanto ao valor da proposta, desacompanhada da demonstração objetiva de excesso, não justifica a nomeação de outro profissional, sobretudo quando o próprio agravante reconhece a capacidade técnica do perito. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.