Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INJUSTA E EXCESSIVA - VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o mero dissabor é incapaz de gerar dano moral. Todavia, a partir do momento em que a conduta extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno do inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera da razoabilidade para invadir a seara do efetivo abalo psicológico (Resp 139528/5/SP, 3° Turma, Relator Min. Nancy Andrighi. Julgado em 3-12-2013, DJU 12-12-2013). No caso em exame, como reconhecido na sentença combatida, os documentos constantes dos autos, apesar de comprovarem satisfatoriamente a existência de débito e cobrança indevida, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito no que tange a indenização por danos morais, já que sabidamente não se trata de dano in re ipsa, deixando de demonstrar perturbações e abalos de ordem psíquica que implicassem a obrigação de a recorrida indenizar-lhe pelos danos morais alegados, tal como a cobrança indevida mesmo após o cancelamento do plano. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus fundamentos. Nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, por não vislumbrar excepcionalidade que justifique fixação em patamar maior, verbas que todavia restam suspensas por ser beneficiário da justiça gratuita, o que ora defiro/ratifico.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.