Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO COMPULSÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. ASTREINTES E PRAZO DE CUMPRIMENTO RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 01. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência incidental, determinou: a suspensão da exigibilidade do parcelamento automático imposto sobre o saldo devedor do cartão de crédito no montante consolidado de R$ 13.877,75 na fatura de junho de 2026; a emissão de nova fatura expurgando os encargos impugnados; a abstenção de cobranças diretas ou indiretas e de negativação nos órgãos de proteção ao crédito; e a abstenção de bloqueio do cartão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 13.877,75, fixando prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02. É necessário verificar (i) se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão e manutenção da tutela de urgência deferida ao consumidor e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes e do teto cominatório fixados pelo juízo de origem, bem como a adequação do prazo de cumprimento concedido à instituição financeira. III - RAZÕES DE DECIDIR: 03. A concessão da tutela de urgência subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.1. Restou evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor, porquanto o parcelamento compulsório do débito em 12 parcelas de R$ 1.513,52 decorreu de falha operacional exclusiva do banco agravante, que debitou a menor o valor da fatura de fevereiro de 2026 e, após o adimplemento integral da diferença por meio de guia avulsa emitida pelo suporte da própria instituição, estornou o pagamento e impôs o financiamento com vultosos encargos, culminando na cobrança antecipada e consolidada de R$ 13.877,75 na fatura de junho de 2026. 3.2. A prerrogativa regulamentar conferida pela Resolução Bacen nº 4.549/2017 não autoriza a imposição unilateral de parcelamento oneroso quando o consumidor expressa firme intenção de pagamento integral e adimple a obrigação de boa-fé, violando os arts. 6º, III e IV, 14, 39, III e V, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. O perigo de dano decorre do risco iminente de desestabilização financeira, privação patrimonial indevida e restrição cadastral do nome do correntista perante os órgãos de proteção ao crédito. 3.4. A multa diária fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 537 do Código de Processo Civil, cumprindo sua finalidade coercitiva sem ensejar enriquecimento sem causa. 3.5. O prazo de 10 (dez) dias revela-se suficiente para o cumprimento de ordens de cunho meramente escritural e operacional no âmbito dos sistemas internos de grande instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESES: 04. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Teses de julgamento: "1. O parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito decorrente de falha operacional exclusiva do fornecedor, após o adimplemento tempestivo da diferença pelo consumidor por guia fornecida pelo próprio suporte bancário, caracteriza aparente prática abusiva e autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e obstar atos de cobrança e negativação. 2. A fixação de multa diária de R$ 500,00 com teto equivalente ao montante impugnado e prazo de 10 dias atende aos critérios de proporcionalidade e suficiência para assegurar a efetividade do comando judicial." --------------------------------------------------------------------------- Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, arts. 300, 536, § 1º, 537, caput e § 1º; CDC, arts. 6º, III e IV, 14, 39, III e V, e 42; CC, arts. 422 e 884; Resolução Bacen nº 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.819.069/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.