Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DE LACRE E DESCRIÇÃO DA AMOSTRA. ERRO MATERIAL ESCLARECIDO POR LAUDO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO VESTÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR APÓS SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM NOVA INFRAÇÃO PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ EXPERIMENTADAS E REVELADAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de tentar ingressar em estabelecimento prisional transportando aproximadamente 105,7 gramas de cocaína ocultadas junto ao corpo para entrega a detento. A impetração sustenta a nulidade da prova pericial em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, decorrente de divergência entre a descrição visual da substância examinada e a numeração do lacre constante dos laudos periciais. Requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as inconsistências apontadas nos laudos periciais configuram quebra da cadeia de custódia apta a inviabilizar a prova da materialidade e justificar o trancamento da ação penal; e (ii) saber se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a autenticidade e a rastreabilidade dos vestígios, mas eventual irregularidade não gera nulidade automática, exigindo demonstração concreta de prejuízo ou comprometimento da confiabilidade da prova. 2. A divergência relativa à numeração do lacre foi esclarecida pela Polícia Científica e pela perita responsável como mero erro material de digitação, sem indicação de substituição, adulteração ou rompimento indevido do vestígio periciado. 3. A retificação da descrição visual da substância não alterou o resultado do exame químico, que permaneceu positivo para cocaína, inexistindo demonstração inequívoca de contaminação ou invalidade da prova técnica. 4. O reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia e o consequente trancamento da ação penal demandariam aprofundado exame probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. A materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo não apenas nos laudos periciais, mas também no auto de apreensão, no auto de constatação preliminar, nos registros audiovisuais da unidade prisional e nos depoimentos dos agentes públicos envolvidos na ocorrência. 6. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente porque a paciente, anteriormente beneficiada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, teria se envolvido em nova ocorrência criminal durante o cumprimento das medidas cautelares. 7. O suposto cometimento de nova infração penal durante a vigência de medidas alternativas evidencia, em juízo cautelar, risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Não se verifica ilegalidade manifesta na manutenção da custódia preventiva, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, devidamente fundamentados em elementos concretos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da autenticidade ou integridade da prova, não sendo suficiente a mera existência de erro material posteriormente esclarecido por manifestação técnica. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando a ilegalidade for manifesta e demonstrável de plano, sem necessidade de aprofundamento probatório. 3. A prática de nova infração penal durante o cumprimento de prisão domiciliar e medidas cautelares constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas alternativas.” ______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 319, 647, 648 e 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 233.531/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.076.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.06.2026; TJPR, HC nº 0041554-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJPR, HC nº 0071269-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 19.07.2026. Resumo em linguagem acessível: A paciente foi acusada de tentar entrar em uma penitenciária levando cocaína escondida junto ao corpo. A defesa alegou que os exames da droga seriam inválidos porque havia divergências na descrição do material e no número do lacre utilizado para identificá-lo. O Tribunal entendeu que essas diferenças foram esclarecidas pela perícia como erros materiais, sem indícios de troca ou adulteração da droga apreendida. Também concluiu que o habeas corpus não é a via adequada para um exame aprofundado das provas. Além disso, manteve a prisão preventiva porque a paciente já havia recebido o benefício de prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica e, durante esse período, teria se envolvido em nova ocorrência criminal, o que demonstrou a insuficiência das medidas alternativas para evitar a prática de novos delitos. Por essas razões, o pedido foi rejeitado.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Humberto Luiz Carapunarla
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.