Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ) 2. Embora a jurisprudência tenha se consolidado no sentido de que, em hipóteses excepcionais, os embargos declaratórios podem adquirir efeitos modificativos se a omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material forem de tal sorte que infirmem a conclusão judicial, não é essa a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende tão-somente obter novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.” (STF, AI-AgR-ED nº 556032/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 20/10/2006). E, ainda: STF, AI-AgR-ED nº 380102/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002; STJ, EDcl no REsp nº 21.193 - SP, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 14/10/92, DJU de 30/11/92). Oportuno, ainda, ressaltar que os aclaratórios não são a via adequada para a veiculação de inconformismos da parte. A propósito, assim já se decidiu: “[…] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO […] RECURSO QUE CONSUBSTANCIA VERDADEIRA CONSULTA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. […] São insuscetíveis de apreciação quaisquer petições recursais que veiculem consulta dirigida aos órgãos do Poder Judiciário, eis que postulações dessa natureza refogem ao domínio de atuação institucional dos Tribunais e revelam-se incompatíveis com a própria essência da atividade jurisdicional.” (STF, ADI-MC-ED nº 1057/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 6/4/2001). No mesmo sentido: STF, AI-ED nº 605573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 15/9/2006. Conhecem-se parcialmente dos embargos de declaração para, no ponto, serem desacolhidos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2007. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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