Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO ACERCA DA EXTENSÃO DO IMÓVEL USUCAPIDO - INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA, NESTE ASPECTO - FATO OBJETO DE CONTROVÉRSIA NA FORMAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). 1 - O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos pelas partes. Admite-se a fundamentação sucinta, desde que suficiente à segura resolução da lide, ou seja, desenvolvida consoante a livre convicção do juiz e em atenção aos elementos peculiares ao caso concreto. In casu, a Corte a quo manifestou-se, conquanto sucintamente, de forma clara e coerente, sobre as questões suscitadas na petição inicial da ação rescisória, quais sejam, dolo da parte vencedora, violação à literal disposição de lei, documento novo e erro de fato. Precedentes (AgRg no Ag nº 627.816/MG; REsp nºs 605.068/RS, 401.635/MG e 592.007/RS). 2 - Tendo o alegado erro de fato acerca da extensão do imóvel usucapido sido objeto de controvérsia na formação da sentença, não cabe ação rescisória neste aspecto (cf. REsp nºs 710.290/SP e 435.698/SP). Ademais, consoante averiguado pelas instâncias ordinárias, o imóvel usucapido é diverso daquele objeto de locação. Note-se que entender de maneira diversa implica, necessariamente, revolvimento do material fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3 - Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ação rescisória: cabimento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.