Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar parcialmente procedente a apelação dos autores, reconheceu a quitação do contrato e fixou indenização por danos morais, mas omitiu-se quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à definição do índice de correção da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à redistribuição dos ônus da sucumbência após a procedência parcial do recurso dos autores; e (ii) estabelecer se é necessária a fixação expressa do índice de correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de nova distribuição dos ônus sucumbenciais, após a reforma da sentença, gera obscuridade quanto à parte responsável pelas custas e honorários. Reconhecida a sucumbência mínima dos autores, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento integral das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. A omissão quanto ao critério de atualização da indenização por danos morais compromete a segurança jurídica do título executivo, sendo necessária a definição da Taxa Selic como índice exclusivo, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus da sucumbência, ainda que de ofício, quando evidenciada a sucumbência mínima de uma das partes. A fixação expressa do índice de atualização monetária da indenização por danos morais é medida de segurança jurídica e deve observar a aplicação exclusiva da Taxa Selic, mesmo em obrigações anteriores à Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.02.2025, DJEN 20.02.2025.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.