Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO DO JUÍZO QUE NÃO IMPLICA EM DEFERIMENTO TÁCITO AUTOMÁTICO. MULTA ART. 1.021, §4º DO CPC. INCABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelo e determinou a intimação da parte recorrente para recolher o preparo. A agravante alega que o pleito de gratuidade foi formulado desde a contestação, sendo o juízo a quo omisso em relação a esta questão, o que implicaria deferimento tácito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a omissão do juízo de primeiro grau em apreciar o pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito; (ii) se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não apresentou elementos suficientes para justificar a gratuidade de justiça após ser intimada, juntando apenas extratos bancários, que são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, e não anexou declaração de imposto de renda ou de isenção e comprovante de rendimentos atualizados. 3.1. A omissão do juízo de primeiro grau em apreciar o pedido de gratuidade formulado na contestatória não implica deferimento tácito, especialmente porque a parte não opôs embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, para provocar o pronunciamento judicial. 3.2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, pois, apesar do desprovimento do agravo interno, não se constata abusividade ou intuito protelatório na conduta da agravante. IV. DISPOSITIVO 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo interno para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.