Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Neri Azambuja contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por Francisco Pires Cardoso. 2. O embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão teria deixado de analisar a extensão da decisão a imóvel de terceiro (FREMA Administradora de Bens), bem como a ausência de correta individualização do imóvel reivindicado, configurando sentença extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de vícios de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à delimitação do imóvel objeto da ação reivindicatória e à alegada ilegitimidade do autor para pleitear bem registrado em nome de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão impugnado examinou expressamente a individualização do imóvel, destacando que a matrícula e confrontações constantes dos autos permitiam sua identificação inequívoca, afastando a preliminar suscitada. 5. A decisão embargada também reconheceu a legitimidade do autor com base na titularidade dominial do bem (matrícula n. 60.805), limitando o alcance da reivindicação à área registrada em seu nome. 6. As alegações do embargante refletem inconformismo com a conclusão adotada, não se caracterizando como omissão ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. 7. Inexistindo vícios de forma, os embargos opostos possuem caráter manifestamente infringente, o que não é admitido pela jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre ponto já enfrentado de forma clara e fundamentada não configura omissão, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração. 2. É válida a delimitação do imóvel reivindicado com base em matrícula e confrontações constantes dos autos, não havendo omissão quando o acórdão reconhece a individualização e domínio do autor, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, §4º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022, p. 10/11/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.