Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se o autor-apelante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com a consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 42, da Lei n° 8.213, de 24/07/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei n° 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze (15) dias consecutivos (art. 59, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 5. No caso, a perita foi clara e enfática ao constatar que a parte autora, embora apresente o diagnóstico de traumatismo craniano (hematoma subdural temporal esquerdo), isto não lhe incapacita para suas atividades laborais, não havendo nem mesmo redução da capacidade laboral para as atividades que realizava, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário requerido (concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente). IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.