Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS - DELITO DE PECULATO - EX-PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE O JULGAMENTO SER REALIZADO POR ÓRGÃO FRACCIONARIO DESSE TRIBUNAL - OFERECIMENTO DE NOVA DENUNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2. INSTÂNCIA - OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITORIO - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRENCIA - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - INAPLICABILIDADE A AÇÃO PENAL PÚBLICA - APTIDAO FORMAL DA DENUNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - PEDIDO INDEFERIDO. - O ex-Prefeito Municipal dispõe de prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado nos delitos que, cometidos ao tempo em que desempenhou a Chefia do Poder Executivo local, não se acham incluidos na esfera de competência jurisdicional da Justiça Federal comum, ou da Justiça Militar da União, ou, ainda, da Justiça Eleitoral. Precedentes do STF. - O novo sistema normativo instaurado pela Constituição Federal de 1988 consagrou, como garantia indisponivel dos acusados, o princípio do Promotor Natural. Precedente: RTJ 146/794, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno. A escolha de Procurador de Justiça, mediante sorteio, para atuar nos processos penais originarios em segunda instância, decorre de critério objetivo que, precisamente por impedir manipulações casuisticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição, ajusta-se ao postulado do Promotor Natural, que se revela incompativel com a figura do acusador de exceção. Hipótese em que a denuncia foi oferecida por membro do Ministério Público de segunda instância, designado mediante sorteio. - O princípio da indivisibilidade, que e peculiar a querela privada, não se aplica a ação penal pública (RTJ 91/477 - RTJ 94/137 - RTJ 95/1389). O Ministério Público, sob pena de abuso no exercício da prerrogativa extraordinária de acusar, não pode ser constrangido, diante da insuficiência dos elementos probatorios existentes, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idonea de haver cometido determinada infração penal. - Uma vez respeitada a regra de competência constitucional que define o Tribunal de Justiça como juiz natural dos Prefeitos Municipais nas causas de indole penal, nada impede que o Estado-membro - que dispõe da atribuição privativa para legislar sobre organização judiciária local -, venha a prescrever, em lei estadual, que o julgamento das ações penais originarias seja realizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou por qualquer de seus órgãos fraccionarios. A competência penal originaria do Tribunal de Justiça, para processar e julgar Prefeitos Municipais, não se limita e nem se restringe ao Plenário ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial, podendo ser atribuida a qualquer de seus órgãos fraccionarios (Câmaras, Turmas, Seções). - A ação de habeas corpus enseja cognição meramente sumaria da questão suscitada pelo impetrante do writ constitucional. Não permite exame aprofundado dos fatos. Inocorrendo qualquer divórcio aparente entre a imputação fatica contida na peca acusatoria e a realidade objetiva emergente do conjunto probatório produzido pela investigação penal, torna-se inviavel discutir, na via estreita do habeas corpus, a alegação de ausência de justa causa para a persecutio criminis. Precedentes.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.